PERGUNTAS FREQUENTES : CIDADANIA ITALIANA

CIDADANIA ITALIANA JURE SANGUINIS (por descendência) – PERGUNTAS FREQUENTES
(Atualização do dia 15/06/2017)

As informações a seguir poderão ser alteradas, a qualquer tempo, em caso de modificação na legislação italiana ou dos procedimentos desta Sede. Este Consulado reconhece o direito à cidadania italiana com base exclusivamente nas leis, regulamentos e atos administrativos vigentes na Itália no momento da entrega da documentação.

1. Quem tem direito à cidadania italiana por descendência?

A cidadania italiana jure sanguinis é transmitida a partir do(a) ascendente italiano(a) aos filhos, sem interrupção e sem limite de gerações, mas com restrição naquilo que se refere à descendência por parte materna: têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948, e seus descendentes. Caso haja uma mulher na linha de transmissão de cidadania, somente terão direito os seus filhos nascidos a partir da data mencionada acima.

2. Quem pode apresentar o requerimento junto ao Consulado Geral da Itália em São Paulo?

As pessoas que residirem nesta jurisdição consular (Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Acre).

3. Quando devo apresentar a documentação?

A documentação completa e correta deverá ser apresentada somente quando o interessado for convocado por este Consulado.

4. De que forma serei convocado?

Atualmente, as listas de convocação, com dia e horário para comparecimento, são divulgadas em nosso site.

5. Quais documentos italianos do ascendente são aceitos?

O Estratto dell’Atto di Nascita, em original, emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Este documento deverá ser solicitado diretamente ao Comune italiano onde nasceu o ascendente. Caso o Comune informe que não é possível emitir o Estratto dell’Atto di nascita pelo fato de o ascendente ter nascido quando ainda não existiam os registros civis na Itália, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo, também em original, emitida pela paróquia local, contendo filiação, e legalizada pela Cúria Episcopal competente. Eventuais certidões de casamento e de óbito ocorridos na Itália também deverão ser apresentadas em original.

6. Caso meu ascendente tenha se naturalizado, a família perde o direito ao reconhecimento da cidadania italiana?

Caso o ascendente italiano tenha se naturalizado brasileiro, o fato não prejudicará o direito ao reconhecimento da cidadania italiana aos próprios descendentes, desde que seus filhos tenham nascido antes do decreto de naturalização.

7. Meu ascendente italiano se naturalizou. O que devo apresentar?

A segunda via original e recente do Certificado de Naturalização, emitido pelo Ministério da Justiça brasileiro (http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao), acompanhado de Apostila. Não è mais necessária a tradução para o italiano.

8. Meu ascendente italiano não se naturalizou. O que devo apresentar?

A Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça brasileiro (http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao), acompanhada de Apostila. Esta certidão deverá reportar todas as eventuais variações de grafia de nome e sobrenome do ascendente italiano que constem nas certidões de registro civil brasileiras ou que eventualmente já tenham sido objeto de retificação judicial. No caso de ascendente vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE) válida.

9. Caso o ascendente italiano tenha residido em outros países além de Brasil e Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu temporariamente na Argentina), o que devo apresentar?

Será necessário providenciar também a Certidão Negativa/Positiva de Naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser obtidas com o Consulado italiano competente pelo local de emissão. A certidão, em original, deverá ser traduzida diretamente para o italiano, acompanhada de Apostila e legalizada pelo Consulado da Itália competente.

10. Meu ascendente italiano casou duas vezes. O que devo apresentar?

É necessário apresentar o primeiro casamento, o óbito da primeira esposa (ou eventual divórcio) e então o segundo casamento. Todas as certidões de registro civil brasileiras deverão estar acompanhadas de Apostila. Não é mais necessária a tradução para o italiano.

11. O que devo apresentar em caso de nascimento, casamento, óbito ou divórcio de requerentes fora do território brasileiro?

Será necessário providenciar a respectiva certidão junto às autoridades do país em que ela foi originalmente registrada. A certidão original estrangeira deverá ser apresentada com reconhecimento do Consulado Italiano competente e tradução da língua estrangeira diretamente para a italiana, também conforme instruções da representação consular italiana do local.

As certidões emitidas pelos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, França, Alemanha, Luxemburgo, Macedônia, Montenegro, Holanda, Polônia, Portugal, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suíça, Turquia deverão ser apresentadas no formato plurilíngüe, conforme acordo entre estes países e a Itália. É imprescindível informar o registro civil competente pela emissão de tais certidões que elas serão apresentadas a uma autoridade italiana. As certidões no formato plurilíngüe não necessitam de legalização e tradução.

Informe-se junto às autoridades italianas nos países estrangeiros se os documentos precisam de Apostila (neste caso, só a tradução deverá ser legalizada pela autoridade italiana competente).

12. Com relação aos REQUERENTES, o que devo apresentar?

Deverão ser apresentadas todas as certidões de registro civil em inteiro teor (nascimento, casamento, óbito e eventuais divórcios), em segunda via original, recentes e em bom estado, desde o italiano que transmite a cidadania até o último dos requerentes. Tais documentos deverão estar acompanhados de Apostila e serem devidamente traduzidos para a língua italiana por um tradutor juramentado. As traduções também deverão estar acompanhadas de Apostila. Ressaltamos que averbações e anotações à margem de certidões de registro civil (de casamento ou divórcio, por exemplo) não têm valor pra efeitos de registro na Itália.

Todos os requerentes maiores de idade devem apresentar, além das certidões de registro civil:

– Ficha de Cadastro, devidamente preenchida, datada e assinada (conferir todos os dados indicados antes de assinar, não esquecer de preencher os campos telefone/e-mail).

– Cópia do RG (não são aceitas CNH ou carteiras de identidade profissionais).

– Comprovante de residência recente (emitido, no máximo, há seis meses) e nominal (em caso de menores, serão aceitos comprovantes de residência no nome dos genitores.

Informamos que poderão eventualmente ser solicitados documentos adicionais caso surjam dúvidas no momento da análise da documentação.

13. Caso um dos ascendentes tenha nascido ou casado no Brasil antes da implantação do registro civil (Cartório), o que devo apresentar?

Se um dos ascendentes nasceu no Brasil antes de 01/01/1889, poderá ser apresentada a relativa Certidão de Batismo emitida pela Paróquia, devidamente legalizada pela Cúria Episcopal competente. Também serão aceitas certidões de casamento religioso emitidas pela paróquia nos casos de celebração até 23/02/1891, estas também legalizadas pela Cúria. Tais certidões também devem ser providenciadas em original, acompanhadas de Apostila. Não é mais necessária a tradução para o italiano.

Nos casos de nascimentos e casamentos ocorridos após estas datas, serão aceitas somente as certidões emitidas pelos Cartórios.

14. Os cônjuges têm direito à cidadania italiana?

As mulheres que contraíram matrimônio com cidadão italiano até 27 de abril de 1983 têm direito ao reconhecimento de cidadania automático quando a cidadania do marido for reconhecida. Para tanto, deverão providenciar a própria Certidão de Nascimento em original recente, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deve estar acompanhada de Apostila. Devem apresentar também Ficha de Cadastro acompanhada de cópia do RG e de um comprovante de residência. O mesmo é válido para mulheres que posteriormente tenham se divorciado do cidadão italiano.

As cônjuges mulheres que tenham contraído matrimônio após 27 de abril de 1983 e os cônjuges homens, independentemente da data do casamento, não têm direito automático à cidadania italiana. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento uma vez que o cônjuge já for cidadão italiano, que a certidão de casamento já tiver sido registrada em um Comune italiano. As instruções estão disponíveis neste site.

15. Um dos requerentes se divorciou. O que devo apresentar?

Para caso de divórcio estabelecido por sentença, o requerente deverá providenciar cópia autenticada do processo judicial de divórcio, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do Cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

– Petição Inicial

– Ata de Instrução e Julgamento

– Sentença

– Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo de divórcio, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração disponível na seção “Formulários” (Mod 3a – Dichiarazione divorzio con sentenza) preenchida com a data em que a sentença transitou em julgado e assinada pelo interessado.

No caso de divórcio por via administrativa (Lei nº 11.441 de 04/01/2007), o requerente deverá apresentar uma segunda via original e recente da Escritura Pública de Divórcio Consensual, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração disponível na seção “Formulários” (Mod 3b – Dichiarazione divorzio notarile) preenchida e assinada pelo interessado.

16. Se na minha Certidão de Casamento constar averbação ou anotação de divórcio, ainda assim é necessário apresentar todo o processo de divórcio?

Sim, é necessário apresentar o divórcio, pois averbações e anotações à margem de certidões de registro civil não têm valor pra efeitos de registro na Itália. Faz-se necessária a apresentação da documentação do divórcio, conforme instruções acima.

17. Nas certidões brasileiras existem erros de dados e/ou diferenças de grafia de nome e sobrenome. O que devo fazer?

Caso essas certidões sejam dos ascendentes falecidos ou dos que não tenham interesse no reconhecimento da cidadania italiana, não se deve solicitar a retificação desses registros junto à Justiça brasileira (por exemplo, ascendente italiano nascido Giovanni Battista Bianco e no óbito consta João Batista Bianco).

Entretanto, se as certidões de registro civil forem dos requerentes, em caso de divergência no nome (por exemplo, no nascimento Evelina e no casamento Eveline), no sobrenome (no nascimento Rossi e no casamento Rozzi), ou ainda nas datas ou locais de nascimento, as certidões deverão ser uniformizadas com os dados corretos e deverá ser apresentada certidão em inteiro teor – onde constem claramente todas as retificações feitas na certidão. Se as alterações constantes na documentação suscitarem dúvidas quanto à identidade da pessoa, o Consulado poderá solicitar documentação complementar.

18. Em caso de filhos reconhecidos judicialmente ou por escritura pública, o que é necessário apresentar?

Em caso de filhos reconhecidos judicialmente, deverá apresentar cópia autenticada do processo judicial de reconhecimento de paternidade, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

– Petição Inicial

– Ata de Instrução e Julgamento

– Sentença

– Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração disponível na seção “Formulários” (Mod 4 – Dichiarazione riconoscimento paternità) preenchida e assinada pelo genitor que transmite a cidadania, informando a data do trânsito em julgado.

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

Para filhos reconhecidos por Escritura Pública, o requerente deverá apresentar uma segunda via original da Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, emitida pelo Tabelionato de Notas em que ela foi lavrada, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

19. Em caso de filhos adotados, o que devo apresentar?

Deverá ser apresentada cópia autenticada do processo judicial de adoção, desde a petição inicial até a sentença final, com carimbo do trânsito em julgado. Em todas as páginas do processo deverá constar a rubrica do funcionário ou do diretor do cartório do Tribunal de Justiça.

Do processo completo, deverão ser traduzidas por tradutor juramentado, acompanhadas de Apostila, as seguintes peças principais:

– Petição Inicial

– Ata de Instrução e Julgamento

– Sentença

– Trânsito em Julgado (em geral, trata-se de um carimbo em uma das últimas páginas da sentença)

Juntamente com o processo deverá ser enviada a Certidão de Objeto e Pé relativa ao processo, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Além disso, deverá ser enviada uma via original da Declaração disponível na seção “Formulários” (Mod 5 – Dichiarazione adozione) preenchida e assinada pelo genitor que transmite a cidadania, informando a data do trânsito em julgado.

Este processo, ao ser enviado para a Itália, será submetido à apreciação da Justiça Italiana.

20. Em caso de filhos nascidos de união não-matrimonial, o que devo apresentar?

Pela legislação italiana, tal condição não impede a transmissão da cidadania. Se na Certidão de Nascimento constarem ambos os genitores como declarantes, basta apresentar a certidão em inteiro teor, em segunda via original, acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

No entanto, caso conste como declarante na certidão de nascimento somente um dos genitores, é necessário que o outro genitor não declarante faça em Tabelionato de Notas uma escritura pública de declaração de paternidade/maternidade conforme Mod 6a – Scrittura Dichiarazione Paternità Maternità MINORE 14 anni (se o filho for menor de 14 anos) ou o Mod 6b – Scrittura Dichiarazione Paternità Maternità MAGGIORE 14 anni (caso o filho seja maior de 14 anos). A Escritura Pública deverá estar acompanhada de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila.

Atenção: caso o filho seja reconhecido na Escritura pelo genitor que lhe transmite a cidadania após a maioridade, este tem um prazo legal improrrogável de um (1) ano após a data do reconhecimento acima para assinar um termo específico neste Consulado para a eleição da cidadania italiana, nos termos da Lei n. 91 de 05/02/1992; caso contrario, não terá direito à cidadania italiana. Aconselhamos, portanto, que caso o interessado maior de idade ainda deva ser reconhecido pelo genitor italiano que lhe transmite a cidadania italiana, que o seja somente após a análise dos documentos por parte deste Consulado, com o intuito de evitar que o prazo previsto pela lei expire. Ressaltamos que no momento da eleição, o interessado será instruído a fazer um pagamento no valor de 200 euros, referente ao procedimento.

21. Não foi encontrada em nenhum cartório a Certidão de Nascimento/Casamento/Óbito de um dos ascendentes da linha de transmissão da cidadania italiana. Posso apresentar a Certidão Negativa de registro emitida pelo Cartório?

Não, pois as Certidões Negativas não são aceitas como prova de registro civil.

22. Já sou cidadão italiano, mas fui convocado a me apresentar para o reconhecimento da cidadania italiana. O que devo fazer?

A convocação foi gerada automaticamente por nosso sistema a partir de um pedido de reconhecimento de cidadania italiana feito pelo senhor em outro momento. Considerando que no meio tempo entre o pedido inicial e a convocação já houve o reconhecimento da cidadania, basta desconsiderar a convocação.

23. Caso o interessado (ou um familiar com procuração) não compareça no dia agendado, como proceder?

Infelizmente, aqueles que não se apresentaram no dia agendado têm a ficha de requerimento cancelada. Assim, caso ainda tenham interesse, poderão enviar novo pedido de agendamento, que será cadastrado na lista de espera, e aguardar futura convocação.

24. Um familiar já teve a cidadania reconhecida em um Comune italiano ou em outro Consulado. O que devo apresentar?

Quando convocado por este Consulado, será necessário apresentar toda a documentação, desde o ascendente italiano até o requerente, conforme instruções disponíveis.

25. Cada requerente da mesma família, convocado para o mesmo dia, deve apresentar toda a documentação desde o antepassado italiano?

A documentação relativa aos antepassados em comum não precisa ser apresentada em duplicidade.

26. Um familiar já teve a cidadania reconhecida junto ao Consulado Geral da Itália em São Paulo. Isso diminuiu meu tempo de espera para a convocação?

O fato de um parente já ter obtido o reconhecimento de cidadania italiana neste Consulado não diminui o tempo de espera, visto que a fila é a mesma para todos.

27. Quem perdeu a cidadania italiana pode obtê-la novamente?

O cidadão italiano que obteve uma cidadania estrangeira antes de 16/08/1992, perdendo , portanto, a cidadania italiana, pode obtê-la novamente ao tornar a residir no território italiano e declarando ao Comune que deseja readquirir a cidadania italiana. Quem obteve a cidadania estrangeira depois de 16/08/1992, manteve a cidadania italiana, a menos que tenha expressamente renunciado a ela.

28. Você precisa ter um passaporte italiano para ser considerado cidadão italiano?

Não, o passaporte é apenas um documento de viagem. Poderão ter a cidadania italiana iure sanguinis os descendentes de italianos de todas as gerações por linha paterna e os descendentes de mulheres italianas que nasceram a partir de 01/01/1948, independentemente da emissão do passaporte italiano.

29. O Consulado pode ajudar na busca de documentos para o reconhecimento da cidadania italiana?

Não. Como é uma questão pessoal, o Consulado não pode ajudar na pesquisa e nem assume qualquer responsabilidade pelos serviços prestados por terceiros. Não existe no Consulado uma lista de todos os imigrantes que desembarcaram no Brasil, mas apenas um registro dos cidadãos italianos que comunicaram ao Consulado serem residentes nesta circunscrição consular .

30. Emiti toda a documentação antes da entrada em vigor da Convenção de Haia no Brasil. Ela será aceita após 14 de agosto de 2016 sem a Apostila?

Não, a partir de 14 de agosto de 2016, só serão aceitos os documentos acompanhados de Apostila.

31. Já sou cidadão italiano e devo registrar na Itália o meu casamento e/ou o nascimento dos meus filhos menores. Como devo proceder?

Deverá contatar o setor Stato Civile deste Consulado, pelo Correio, enviando a certidão original e recente (de nascimento, de casamento) e a tradução che deverão ser encaminhados pelo Consulado à Itália para a sucessiva transcrição.

PERGUNTAS FREQUENTES – CIDADANIA POR CASAMENTO

1. Meu marido é italiano. Gostaria de solicitar a cidadania italiana por casamento. Como devo proceder?

As estrangeiras que contraíram matrimônio com cidadãos italianos até 27 de abril de 1983 poderão obter o reconhecimento da cidadania italiana por casamento. Se o casamento ocorreu após essa data, as cônjuges poderão solicitar a naturalização italiana, mas somente após três anos de casamento (este prazo é reduzido pela metade se o casal tem filhos). Ressalte-se que a naturalização italiana implica a renúncia da cidadania brasileira. Mais informações no site: www.mj.gov.br.

2. Minha mulher é italiana. Posso obter a cidadania italiana?

Trata-se de “NATURALIZAÇÃO”. Os interessados poderão solicitar a naturalização italiana se casados há mais de três anos (este prazo é reduzido pela metade se o casal tem filhos). Ressalte-se que a naturalização italiana implica a renúncia da cidadania brasileira. Mais informações no site: www.mj.gov.br.

Fonte : Consulado Italiano em São Paulo.